Uma reunião do COE (Centro de Operações de Emergências) foi realizada na manhã desta segunda-feira (01), na prefeitura de Mercedes. Além dos integrantes do comitê municipal, estiveram representantes da ACIM (Associação Comercial e Empresarial de Mercedes).
O Prefeito Laerton Weber abriu a reunião falando sobre o difícil momento que vive a região no enfrentamento ao Coronavírus. Laerton afirmou que em encontro da AMOP (Associação dos Municípios do Oeste do Paraná) na última sexta-feira (26), foi destacado que o oeste do estado vive um pré-colapso no sistema de saúde. As informações repassadas pelo mandatário municipal foram confirmadas pelo Secretário de Saúde Alexandre Graunke.
Ainda na reunião desta manhã, Laerton se demonstrou preocupado com os comerciantes do município, que foram forçados a fecharem seus estabelecimentos. O Prefeito foi além, destacando que, na visão dele, o principal vetor de transmissão do vírus são as “festinhas”.
“Sabemos que vivemos um momento crítico no sistema de saúde da nossa região. Mas também sei que nossos comerciantes tem suas necessidades (...). Eu tenho comércio e sei como é difícil fechar as portas, os boletos vencem. Acredito que as principais coisas que devemos combater são as “festinhas”, pontuou Laerton Weber.
O Presidente da ACIM Egon Iappe, ratificou as palavras do prefeito, além de demonstrar a preocupação com o comércio.
Após o encontro, o Município de Mercedes publicou um decreto onde determina medidas complementares ás já adotadas pelo Governo do Estado do Paraná:
DECRETO Nº 043/2021
DATA: 1 DE MARÇO DE 2021.
SÚMULA: TRATA DO FUNCIONAMENTO DO PAÇO MUNICIPAL, DAS UNIDADES DE SAÚDE BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MERCEDES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS QUE ESPECIFICA, NO ÂMBITO DO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL/INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19); DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mercedes,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
conformidade com o art. 71, I, “a” e “o”, da Lei Orgânica do Município, tendo
em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e
Considerando a Declaração da
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus
(COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
(ESPII);
Considerando a classificação pela
Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do
COVID-19;
Considerando a Portaria MS/GM n.º 188, de 03 de
fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(2019-nCoV);
Considerando o Decreto n.º 6543, de 15
de dezembro de 2020, do Estado do Paraná, que prorroga por 180 (cento e
oitenta) dias o prazo de vigência do Decreto nº 4.319, de 23 de março de 2020,
que declarou estado de calamidade pública para fins de enfrentamento e resposta
ao desastre de doenças infecciosas virais causado pela epidemia do Coronavírus
– COVID-19;
Considerando o Decreto Legislativo n.º
1, de 24 de março de 2020, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, que
reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, nos termos da
solicitação do Governador do Estado do Paraná, encaminhada por meio da Mensagem
n.º 15, de 23 de março de 2020, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto
Legislativo n.º 29, de 16 de dezembro de 2020;
Considerando o aumento de casos de
contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) em âmbito local, regional e nacional,
com risco efetivo de colapso da saúde pública;
Considerando o Decreto n.º 6983, de 26
de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, que determina medidas
restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;
Considerando as deliberações do Comitê Gestor de Prevenção e Contingenciamento em Saúde do COVID-19, tomadas em reuniões realizadas nas datas de 26 de fevereiro de 2021 e 1 de março de 2021,
DECRETA
Art.
1º As disposições do Decreto
n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado do Paraná, relativas
a restrição de funcionamento de serviços e atividades não essenciais, de
circulação de pessoas em espaços e vias públicas e de comercialização e consumo
de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo das 20 horas às 5
horas, caracterizam-se como normas autoaplicáveis e devem ser observadas por
toda a população.
Art.
2º Visando a
concentração de servidores públicos e recursos materiais, o funcionamento das
Unidades de Saúde fica limitado ao atendimento de urgências e emergências,
ficando canceladas todas as consultas de rotina, tanto médicas como
odontológicas.
Parágrafo único. As consultas de
pré-natal e de crianças de alto risco continuaram a ser realizadas.
Art.
3º Ficam suspensas as
atividades presenciais desenvolvidas pela Secretaria de Esporte, Lazer e
Turismo, pela Secretaria de Educação e Cultura e pela Secretaria de Assistência
Social, que envolvam a população, tais como o ensino, as escolinhas esportivas
e de artes, e os grupos de apoio.
§ 1º O ensino na rede pública
municipal do Município de Mercedes será ministrado de forma remota, nos termos
do Decreto n.º 064, de 16 de abril de 2020, podendo haver a entrega de
materiais aos pais e/ou responsáveis por meio do sistema drive-thru, adotadas medidas sanitárias de segurança.
§ 2º O funcionamento do CRAS e do
CREAS fica limitado ao atendimento de urgências e emergências, salvo o
atendimento remoto.
Art.
4º Fica suspenso o
acesso ao Parque de Lazer do Distrito de Arroio Guaçu, o acesso do público em
geral às quadras esportivas públicas, aos parques infantis e às academias da
saúde situados em praças e espaços públicos, bem como, o funcionamento de
piscinas de clubes e piscinas abertas ao público em geral, e a prática
esportiva em campos de futebol e futebol sete.
Art.
5º O acesso ao Paço
Municipal fica restrito aos serviços de emissão de Guia de Transporte Animal –
GTA, emissão de bloco de notas de produtor rural, ao Departamento de Tributação
e a participação em licitações públicas.
§ 1º O Paço Municipal funcionará com
as portas principais fechadas, devendo o acesso, nos casos permitidos, se dar
pela porta lateral.
§ 2º As Secretarias Municipais poderão
adotar regime de plantão para o atendimento da população, com o estabelecimento
de escala de trabalho, bem como, o teletrabalho (na forma do Decreto n.º 056,
de 07 de abril de 2020), quando possível, especialmente no que se refere às
atividades que não são essenciais, de modo a evitar a circulação e aglomeração
de pessoas.
Art.
6º A fim de se evitar
a circulação e a aglomeração de pessoas, recomenda-se a população em geral que
evite o comparecimento presencial no Paço Municipal e demais repartições
públicas municipais, utilizando-se, preferencialmente, do contato por telefone
e/ou e-mail.
Parágrafo único. O contato não
presencial poderá ser feito, sem prejuízo de outros, pelos seguintes canais:
I – Paço Municipal Geral: Fone (45)
3256-8000, e-mail mercedes@mercedes.pr.gov.br;
II – Paço Municipal Licitações: Fone
(45) 3256-8028, e-mail compras@mercedes.pr.gov.br;
III – Paço Municipal Tributação: Fone
(45) 3256-8023, e-mail tributacao@mercedes.pr.gov.br;
IV – Paço Municipal Contabilidade:
Fone (45) 3256-8027, e-mail notas@mercedes.pr.gov.br;
V-
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente: Fone (45) 3256-8019;
VI –
Secretaria de Viação, Obras e Serviços Urbanos: Fone (45) 3256-8038;
VII –
Secretaria de Assistência Social: Fone (45) 3256-8032;
VIII –
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego: Fone (45)
3256-8006;
IX - Secretaria de Educação e Cultura: Fone (45)
3256-8010;
X –
CREAS: Fone (45) 98836-5977;
XI –
CRAS: Fone (45) 98807-3341;
XII –
Conselho Tutelar: (45) 9 8803-3328
Art.
7º A Secretaria de
Saúde, por meio da Vigilância
Sanitária, auxiliará a Polícia Militar do Estado do Paraná na fiscalização das
disposições Decreto n.º 6983, de 26 de fevereiro de 2021, do Governo do Estado
do Paraná.
§ 1º O Município de Mercedes divulgará
a obrigatoriedade do cumprimento da restrição provisória de circulação de
pessoas em espaços e vias públicas, determinada pelo Decreto n.º 6983, de 26 de
fevereiro de 2021.
§ 2º Durante o período de vigência
deste Decreto, deverão ser intensificadas as atividades de fiscalização e
orientação de que tratam o Decreto n.º 070, de 24 de abril de 2020, e o Decreto
n.º 100, de 04 de junho de 2020.
Art.
8º Fica recomendado a
toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja
necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual
urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar
aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes,
amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras
pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.
Art.
9º As medidas
previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com
a evolução da pandemia.
Art.
10. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até às 5 horas do dia 08 de
março de 2021.
Parágrafo único. O presente Decreto poderá ser prorrogado.
Município de Mercedes, Estado do Paraná, em de março de 2021.
Laerton Weber
PREFEITO