Em decreto publicado nesta sexta-feira (26), o Governo do Estado do Paraná anunciou novas medidas para conter a disseminação do novo coronavírus (Covid-19).
Em live realizada nesta manhã, o Governador Ratinho Junior afirmou que à súbita elevação dos índices relacionados à doença, com a proximidade de um estrangulamento no sistema público de saúde motivaram as decisões que determinam: A SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS EM TODO O ESTADO E A AMPLIAÇÃO NA RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO DAS PESSOAS EM ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, QUE PASSA A SER ENTRE AS 20 HORAS E ÀS 05 HORAS.
Outras medidas também estão previstas no decreto estadual:
🔴 Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20 horas às 05 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas.
Deverá ser considerada no âmbito dos outros poderes, órgãos ou entidades autônomas, inclusive na iniciativa privada, a adequação do expediente dos trabalhadores aos horários de restrição provisória de circulação e a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pelas cidades ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Atividades religiosas funcionam somente com atendimento individual ou culto on-line.
- Restaurantes, lanchonetes e outros estabelecimentos que comercializam refeições podem funcionar nos sistemas de delivery, drive-thru e take away (retirada no balcão);
- Regime de teletrabalho para órgãos do Estado;
- Suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas.
Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública (SESP), por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, em cooperação com as guardas municipais, quando possível, a intensificação da fiscalização para integram cumprimento das medidas.
De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Além de anunciar medidas restritivas, o Governo do Estado anunciou a abertura de 99 leitos de UTI e 153 leitos clínicos em todas as regiões do Estado. Confira quais hospitais abrirão mais leitos:
- Hospital Zona Sul de Londrina: 30 leitos de enfermaria
- Hospital Zona Norte de Londrina: 20 leitos de enfermaria
- Hospital do Coração de Londrina: 10 leitos de UTI
- Hospital Bom Jesus de Ivaiporã: 4 leitos de UTI E 4 leitos de enfermaria
- Hospital Regional de Ivaiporã: 10 leitos de enfermaria
- Hospital Regional de Francisco Beltrão: 6 leitos de UTI
- Hospital São Pelizzari - Palmas: 3 leitos de UTI
- Hospital Cruz Vermelha - Castro: 10 leitos de UTI e 25 leitos de enfermaria
- Hospital Municipal - Foz do Iguaçu: 20 leitos de UTI e 30 leitos de enfermaria
- Hospital Metropolitano - Sarandi: 20 leitos de UTI e 34 leitos de enfermaria
- Hospital Santa Rita - Maringá: 5 leitos de UTI
- Hospital Municipal - Maringá: 10 leitos de UTI
- Hospital Municipal - Cascavel: 6 leitos de UTI
- Hospital Regional do Litoral - Paranaguá: 5 leitos de UTI
O decreto nº 6.983/2021 entra em vigor à 0h deste sábado (27) e tem validade até às 05 horas do dia 08 de março, podendo ser prorrogado ou não, a depender do comportamento da pandemia no território paranaense durante o período.